Os direitos da personalidade são normalmente
definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou
quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. Dessa forma, os
direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento
da dignidade humana, qualidade
necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e
morais de todo ser
humano.
A evolução do reconhecimento e da
consequente proteção jurídica do Direito da Personalidade do homem é fruto do
desenvolvimento da própria sociedade, na medida em que o amparo jurisdicional
voltado a esse fundamental direito apresenta-se caracterizado em cada fase da
história.
Personalidade jurídica
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida
atualmente a todo ser
humano e independe da
consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes
inconscientes possuem todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um
atributo inseparável da pessoa, à qual o Direito reconhece a possibilidade de
ser titular de direitos e obrigações.
Também é atribuída a indivíduos morais, constituídos por agrupamentos de
indivíduos que se associam para determinado fim ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica.
O direito se manifesta na história
como uma força viva, que germina no seio dos povos desde a sua idade primitiva,
que se desenvolve e transforma no tempo e no espaço, segundo uma lei lógica das
evoluções. É manifesto que não se poderá bem compreender o direito no seu
estado atual sem recorrer aos estados anteriores. Por esse motivo, é
indispensável fazer uma sucinta leitura histórica do processo das
transformações na ordem política, filosófica e jurídica mundial.
As mais remotas civilizações por uma
ordem legal divina, até a moderna filosofia do direito natural legaram à
humanidade alguns temas que vieram a influenciar diretamente o pensamento e a
sua concepção de que o ser humano, pelo simples fato de existir, é titular de
alguns direitos naturais inalienáveis.
Na filosofia clássica, especialmente na
greco-romana, e no pensamento cristão encontram-se as origens dos valores da
dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens.
A personalidade jurídica é qualidade inerente à pessoa
jurídica, sendo determinante para o reconhecimento desta perante o ordenamento
jurídico.
O instituto da pessoa jurídica é uma técnica de separação patrimonial. Os membros dela não são os titulares dos direitos e obrigações imputados à pessoa jurídica. Tais direitos e obrigações formam um patrimônio distinto do correspondente aos direitos e obrigações imputados a cada membro da pessoa jurídica.
Com efeito, a importância do reconhecimento consiste na personalidade, ou seja,
ser titular de direitos e obrigações.
O instituto da pessoa jurídica é uma técnica de separação patrimonial. Os membros dela não são os titulares dos direitos e obrigações imputados à pessoa jurídica. Tais direitos e obrigações formam um patrimônio distinto do correspondente aos direitos e obrigações imputados a cada membro da pessoa jurídica.
Com efeito, a importância do reconhecimento consiste na personalidade, ou seja,
ser titular de direitos e obrigações.
História
Nem sempre a personalidade jurídica foi universalmente reconhecida a todos
os seres
humanos. No direito
romano, o escravo era considerado coisa, desprovido da aptidão para adquirir direitos; se
participasse de uma relação jurídica, fazia-o na
qualidade de objeto, não de sujeito. A condição do escravo não foi muito
diferente ao longo da história, enquanto persistiu aquele instituto.
No passado, alguns países previam o término da personalidade devido à
"morte civil", que
ocorria quando uma pessoa perdia a aptidão para adquirir direitos, por exemplo,
ao tornar-se escravo ou ao adotar uma
profissão religiosa (na Idade
Média).
Natureza
Os doutrinadores não costumam considerar a
personalidade jurídica como um direito em si, mas entendem que dela derivam direitos e obrigações. O patrimônio conjunto das
situações jurídicas individuais economicamente apreciáveis, por exemplo, é uma
projeção econômica da personalidade. Há também os chamados "direitos da
personalidade", relativos ao indivíduo e
somente a ele, como o seu nome, estado civil, condições
familiares e a sua qualidade de cidadão.
Começo e fim
Em geral, entende-se que a personalidade jurídica tem
início com o nascimento com vida. A este binômio, alguns países acrescentam a
exigência de que o nascido com vida seja viável (isto é, esteja apto a
continuar a viver), ou que tenha "forma humana". A personalidade das
pessoas jurídicas começa com a sua constituição, geralmente feita mediante
registro junto às autoridades competentes.
O simples fato de existir atribui ao
homem probabilidade de ser titular de direitos e, a isso, é dado o nome de
personalidade. Ademais, o direito reconhece os atributos da personalidade com o
sentido de universalidade, afirmando que homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, sem qualquer distinção de idade, condição social.
A personalidade do indivíduo acaba com a morte.
A Natureza do Reconhecimento da Personalidade
Para
que fosse possível ao indivíduo a observância de um regramento organizador da
sociedade, o Estado tem também de proteger elementos inerentes à própria
natureza humana, como a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica, a
igualdade e a identidade pessoal, pressupostos para o exercício dos demais
direitos previstos no ordenamento jurídico.
O
homem, enquanto ser social, depende do convívio com os seus semelhantes para a
viabilidade de suas ações. A vida em sociedade é necessária, consequentemente,
para a manutenção de nossa própria sobrevivência, uma vez que os interesses e
necessidades dos indivíduos são satisfeitos com a troca de serviços, bens ou
informações.
Desde
as primeiras civilizações até a atual sociedade capitalista e consumista, os
homens travam relações econômicas, negociais, políticas, culturais e familiares
entre si para suas existências em relação aos demais indivíduos e à própria
natureza.
Para
a possibilidade da vida em sociedade, contudo, fez-se preciso o estabelecimento
de regras de conduta. As iniciativas humanas não poderiam ser determinadas
unicamente pela vontade de cada um, sobpena de não prosperar a ordem indispensável
para a predominância da estrutura social. As regras que se fizeram forçosas,
para que fossem aceitas por todos, deveriam provir do ente possuidor de
legitimidade para tal.
O
Estado, na condição de instituto destinado à organização da sociedade e ao oferecimento
do bem comum, tem como um de seus deveres a produção das normas jurídicas
determináveis a todos. Em um Estado Democrático de Direito, são existentes,
válidas e eficazes todas as normas produzidas concordantes com a Constituição,
Lei Maior resultante da vontade social tanto de definir parâmetros a serem
seguidos pelas autoridades no exercício de suas atividades como de assegurar
interesses gerais e garantias consideradas fundamentais para a convivência dos
indivíduos em sociedade.
Todo
o conjunto normativo desenvolvido pelo Estado, todavia, só tem razão de ser a
partir do momento em que se considera objeto de tutela jurídica a proteção de
elementos à própria natureza humana. Nesse sentido, a vida, a liberdade, a
integridade física e psíquica, a igualdade e a identidade pessoal são alguns
dos pressupostos para o exercício dos demais direitos previstos em ordenamento
jurídico.
Constitui
a personalidade a capacidade abstrata do indivíduo de possuir direitos e
contrair obrigações na ordem civil. Os Direitos da Personalidade, extensão
privada da garantia dos direitos individuais, são oponíveis e essenciais ao
resguardo da dignidade humana. Caracterizam-se também por serem universais,
absolutos, imprescritíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e vitalícios, pois
se apresentam impassíveis de limitações ou restrições.
A
personalidade, nesse sentido, deve ser concebida como um valor ilimitado a ser
tutelado, tendo-se em vista que os Direitos da Personalidade têm como
referência a própria noção de pessoa, rica em conteúdo axiológico. A
positivação dos direitos é por demasiado simples para abranger toda a matéria
necessária para a efetiva proteção da pessoa em sua individualidade.
Na
aplicação do direito para a proteção do grande número de projeções da pessoa humana,
em seus aspectos físicos, psíquicos e intelectuais, não se deve adotar apenas a
concepção legalista, propositora de uma idéia extremamente restritiva da idéia
de pessoa. A orientação a ser seguida é aquela que se baseia por uma fórmula
geral e ampla que leve em conta a plenitude de significados encerrados na noção
de personalidade.
Assegurar
o desenvolvimento da proteção jurídica da personalidade dentro de um espaço
social complexo parece ser uma das principais dificuldades da atualidade. As
constantes invenções científicas nas mais diversas áreas do conhecimento trazem
muitas vezes, por não estarem identificadas com uma visão humanista, ameaças e
lesões aos atributos personalíssimos do homem, tais como sua imagem,
intimidade, integridade psíquica, etc. O crescimento científico e econômico
adquire sucesso, em muitos casos, em detrimento das garantias individuais e dos
direitos personalíssimos assegurados pelo ordenamento jurídico a todo cidadão.
A
proteção da dignidade da pessoa humana e o respeito a todos os aspectos
físicos, psíquicos e intelectuais de cada ser humano são as matérias
fundamentais para a construção de uma sociedade consciente do valor inestimável
das garantias individuais e dos Direitos da Personalidade para a manutenção do
equilíbrio entre o aspecto individual e o social. A busca desse equilíbrio
identifica-se com o objetivo maior do Direito de promover a justiça nas
relações humanas em sociedade.
Importância dos Direitos da
Personalidade
Nos
dias atuais, a proteção da dignidade da pessoa humana tornou-se uma necessidade
imediata, as constantes invenções científicas em vastas áreas do conhecimento
geram, cada vez mais, ameaças e lesões aos atributos personalíssimos do homem
contemporâneo.
Diante
dessa realidade, os direitos da personalidade tornaram-se tema de grande
importância, alcançando posição de destaque tanto na doutrina quanto nas
legislações.
Entretanto,
a relevância, hodiernamente, reconhecida aos direitos da personalidade é
produto de um longo processo evolutivo que remonta a tempos imemoriais,
podendo-se inclusive dizer que teriam, reflexamente, sofrido a mesma evolução
da noção de pessoa.
Em
decorrência dessa constatação é premente o estudo da influência da filosofia
personalista, na conformação do conceito de pessoa e consequentemente no
desenvolvimento teórico dos direitos da personalidade.
Conclusão
Os direitos humanos, decorrentes da
condição humana e das necessidades fundamentais de toda pessoa humana,
referem-se à preservação da integridade e da dignidade dos seres humanos e à
plena realização de sua personalidade.
Em que pese as normas legais vigentes
e entendimentos doutrinários diversos quanto à proteção, conclui-se que o
simples fato de existir atribui ao homem probabilidade de ser sujeito de
direitos e obrigações e, a isso, é dado o nome de personalidade.
Ao longo do tempo, a necessidade de proteger a pessoa humana
e de realizar suas potencialidades no meio social fincou seus pilares tanto na
esfera pública quanto na privada. Contudo, a esfera pública teve premência em
seu desenvolvimento, pois surgira como defesa essencial do individuo em face do
Estado.
Bibliografia
http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1222/1166
http://jus.com.br/artigos/11200/a-natureza-e-o-reconhecimento-dos-direitos-da-personalidade
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/zoraide_sabaini_dos_santos_amaro.pdf
http://pt.wikipedia.org/wiki/Personalidade_jur%C3%ADdica
Valeu ai.
ResponderEliminarme foi muito util, este post
ResponderEliminarObrigado!
ResponderEliminarobrigado pela ajuda
ResponderEliminarMuito obrigado pela ajuda valeu muito até a próxima 😉
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