quarta-feira, 27 de agosto de 2014

A Importancia do Reconhecimento da Personalidade Jurídica

Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. Dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
A evolução do reconhecimento e da consequente proteção jurídica do Direito da Personalidade do homem é fruto do desenvolvimento da própria sociedade, na medida em que o amparo jurisdicional voltado a esse fundamental direito apresenta-se caracterizado em cada fase da história.  

Personalidade jurídica

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o Direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Também é atribuída a indivíduos morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica.
O direito se manifesta na história como uma força viva, que germina no seio dos povos desde a sua idade primitiva, que se desenvolve e transforma no tempo e no espaço, segundo uma lei lógica das evoluções. É manifesto que não se poderá bem compreender o direito no seu estado atual sem recorrer aos estados anteriores. Por esse motivo, é indispensável fazer uma sucinta leitura histórica do processo das transformações na ordem política, filosófica e jurídica mundial.
As mais remotas civilizações por uma ordem legal divina, até a moderna filosofia do direito natural legaram à humanidade alguns temas que vieram a influenciar diretamente o pensamento e a sua concepção de que o ser humano, pelo simples fato de existir, é titular de alguns direitos naturais inalienáveis.
 Na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão encontram-se as origens dos valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens.
A personalidade jurídica é qualidade inerente à pessoa jurídica, sendo determinante para o reconhecimento desta perante o ordenamento jurídico.

O instituto da pessoa jurídica é uma técnica de separação patrimonial. Os membros dela não são os titulares dos direitos e obrigações imputados à pessoa jurídica. Tais direitos e obrigações formam um patrimônio distinto do correspondente aos direitos e obrigações imputados a cada membro da pessoa jurídica. 

Com efeito, a importância do reconhecimento consiste na personalidade, ou seja, 
ser titular de direitos e obrigações.

História

Nem sempre a personalidade jurídica foi universalmente reconhecida a todos os seres humanos. No direito romano, o escravo era considerado coisa, desprovido da aptidão para adquirir direitos; se participasse de uma relação jurídica, fazia-o na qualidade de objeto, não de sujeito. A condição do escravo não foi muito diferente ao longo da história, enquanto persistiu aquele instituto.
No passado, alguns países previam o término da personalidade devido à "morte civil", que ocorria quando uma pessoa perdia a aptidão para adquirir direitos, por exemplo, ao tornar-se escravo ou ao adotar uma profissão religiosa (na Idade Média).

Natureza

Os doutrinadores não costumam considerar a personalidade jurídica como um direito em si, mas entendem que dela derivam direitos e obrigações. O patrimônio conjunto das situações jurídicas individuais economicamente apreciáveis, por exemplo, é uma projeção econômica da personalidade. Há também os chamados "direitos da personalidade", relativos ao indivíduo e somente a ele, como o seu nome, estado civil, condições familiares e a sua qualidade de cidadão.

Começo e fim

Em geral, entende-se que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida. A este binômio, alguns países acrescentam a exigência de que o nascido com vida seja viável (isto é, esteja apto a continuar a viver), ou que tenha "forma humana". A personalidade das pessoas jurídicas começa com a sua constituição, geralmente feita mediante registro junto às autoridades competentes.
O simples fato de existir atribui ao homem probabilidade de ser titular de direitos e, a isso, é dado o nome de personalidade. Ademais, o direito reconhece os atributos da personalidade com o sentido de universalidade, afirmando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sem qualquer distinção de idade, condição social.
A personalidade do indivíduo acaba com a morte. 

A Natureza do Reconhecimento da Personalidade



Para que fosse possível ao indivíduo a observância de um regramento organizador da sociedade, o Estado tem também de proteger elementos inerentes à própria natureza humana, como a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica, a igualdade e a identidade pessoal, pressupostos para o exercício dos demais direitos previstos no ordenamento jurídico.
O homem, enquanto ser social, depende do convívio com os seus semelhantes para a viabilidade de suas ações. A vida em sociedade é necessária, consequentemente, para a manutenção de nossa própria sobrevivência, uma vez que os interesses e necessidades dos indivíduos são satisfeitos com a troca de serviços, bens ou informações.
Desde as primeiras civilizações até a atual sociedade capitalista e consumista, os homens travam relações econômicas, negociais, políticas, culturais e familiares entre si para suas existências em relação aos demais indivíduos e à própria natureza.
Para a possibilidade da vida em sociedade, contudo, fez-se preciso o estabelecimento de regras de conduta. As iniciativas humanas não poderiam ser determinadas unicamente pela vontade de cada um, sobpena de não prosperar a ordem indispensável para a predominância da estrutura social. As regras que se fizeram forçosas, para que fossem aceitas por todos, deveriam provir do ente possuidor de legitimidade para tal.
O Estado, na condição de instituto destinado à organização da sociedade e ao oferecimento do bem comum, tem como um de seus deveres a produção das normas jurídicas determináveis a todos. Em um Estado Democrático de Direito, são existentes, válidas e eficazes todas as normas produzidas concordantes com a Constituição, Lei Maior resultante da vontade social tanto de definir parâmetros a serem seguidos pelas autoridades no exercício de suas atividades como de assegurar interesses gerais e garantias consideradas fundamentais para a convivência dos indivíduos em sociedade.
Todo o conjunto normativo desenvolvido pelo Estado, todavia, só tem razão de ser a partir do momento em que se considera objeto de tutela jurídica a proteção de elementos à própria natureza humana. Nesse sentido, a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica, a igualdade e a identidade pessoal são alguns dos pressupostos para o exercício dos demais direitos previstos em ordenamento jurídico.
Constitui a personalidade a capacidade abstrata do indivíduo de possuir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Os Direitos da Personalidade, extensão privada da garantia dos direitos individuais, são oponíveis e essenciais ao resguardo da dignidade humana. Caracterizam-se também por serem universais, absolutos, imprescritíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e vitalícios, pois se apresentam impassíveis de limitações ou restrições.
A personalidade, nesse sentido, deve ser concebida como um valor ilimitado a ser tutelado, tendo-se em vista que os Direitos da Personalidade têm como referência a própria noção de pessoa, rica em conteúdo axiológico. A positivação dos direitos é por demasiado simples para abranger toda a matéria necessária para a efetiva proteção da pessoa em sua individualidade.
Na aplicação do direito para a proteção do grande número de projeções da pessoa humana, em seus aspectos físicos, psíquicos e intelectuais, não se deve adotar apenas a concepção legalista, propositora de uma idéia extremamente restritiva da idéia de pessoa. A orientação a ser seguida é aquela que se baseia por uma fórmula geral e ampla que leve em conta a plenitude de significados encerrados na noção de personalidade.
Assegurar o desenvolvimento da proteção jurídica da personalidade dentro de um espaço social complexo parece ser uma das principais dificuldades da atualidade. As constantes invenções científicas nas mais diversas áreas do conhecimento trazem muitas vezes, por não estarem identificadas com uma visão humanista, ameaças e lesões aos atributos personalíssimos do homem, tais como sua imagem, intimidade, integridade psíquica, etc. O crescimento científico e econômico adquire sucesso, em muitos casos, em detrimento das garantias individuais e dos direitos personalíssimos assegurados pelo ordenamento jurídico a todo cidadão.
A proteção da dignidade da pessoa humana e o respeito a todos os aspectos físicos, psíquicos e intelectuais de cada ser humano são as matérias fundamentais para a construção de uma sociedade consciente do valor inestimável das garantias individuais e dos Direitos da Personalidade para a manutenção do equilíbrio entre o aspecto individual e o social. A busca desse equilíbrio identifica-se com o objetivo maior do Direito de promover a justiça nas relações humanas em sociedade.

Importância dos Direitos da Personalidade

Nos dias atuais, a proteção da dignidade da pessoa humana tornou-se uma necessidade imediata, as constantes invenções científicas em vastas áreas do conhecimento geram, cada vez mais, ameaças e lesões aos atributos personalíssimos do homem contemporâneo.
Diante dessa realidade, os direitos da personalidade tornaram-se tema de grande importância, alcançando posição de destaque tanto na doutrina quanto nas legislações.
Entretanto, a relevância, hodiernamente, reconhecida aos direitos da personalidade é produto de um longo processo evolutivo que remonta a tempos imemoriais, podendo-se inclusive dizer que teriam, reflexamente, sofrido a mesma evolução da noção de pessoa.
Em decorrência dessa constatação é premente o estudo da influência da filosofia personalista, na conformação do conceito de pessoa e consequentemente no desenvolvimento teórico dos direitos da personalidade.

Conclusão

Os direitos humanos, decorrentes da condição humana e das necessidades fundamentais de toda pessoa humana, referem-se à preservação da integridade e da dignidade dos seres humanos e à plena realização de sua personalidade.
Em que pese as normas legais vigentes e entendimentos doutrinários diversos quanto à proteção, conclui-se que o simples fato de existir atribui ao homem probabilidade de ser sujeito de direitos e obrigações e, a isso, é dado o nome de personalidade.
Ao longo do tempo, a necessidade de proteger a pessoa humana e de realizar suas potencialidades no meio social fincou seus pilares tanto na esfera pública quanto na privada. Contudo, a esfera pública teve premência em seu desenvolvimento, pois surgira como defesa essencial do individuo em face do Estado.

Bibliografia

http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1222/1166
http://jus.com.br/artigos/11200/a-natureza-e-o-reconhecimento-dos-direitos-da-personalidade
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/zoraide_sabaini_dos_santos_amaro.pdf
http://pt.wikipedia.org/wiki/Personalidade_jur%C3%ADdica


5 comentários: